Política indigenista

A política indigenista da Coroa portuguesa no Brasil foi influenciada: pelas bulas papais, que orientavam e legitimavam a expansão ultramarina ibérica; pelo tráfico de escravizados na África; e pelas experiências de colonização e ordenamento desenvolvidas por Castela nas Índias Ocidentais. As bulas Romanus Pontifex, de 1455, e Inter Catera, de 1493, estão na base de uma geopolítica atlântica baseada nas “qualidades dos povos”, diferenciando os “índios” dos “negros e guinéus” e vinculando-os a um projeto de expansão religiosa para a realização da “república universal da Igreja”. No Brasil, o período entre as décadas de 1510 e 1530 esteve marcado pela delegação de poderes aos conquistadores e donatários, o princípio de uma política indigenista foi esboçada a partir da instituição do governo geral, em 1549, instigada pela bula Sublimis Deus, de 1537, e pelas Leyes Nuevas, de 1542. Um segundo momento, foi delineado pela expansão do tráfico de escravizados, pelas novas leis para os índios da América hispânica e pelas experiências de conquista e colonização no governo de Mem de Sá, que se concluiu com a lei de 20 de março de 1570 e sua reformulação, datada de 6 de janeiro de 1574. Do lado castelhano, vale mencionar, a importância das Ordenanzas de 1573 como marco duradouro da política indigenista nas Américas.


Em seguida, chegamos a política indigenista para o Brasil desenvolvida na época da monarquia hispânica, que suscita as seguintes questões: a legislação castelhana serviu como modelo para as novas leis para os índios do Brasil? Havia uma intenção de homogeneizar a política indigenista para as Américas? Como o entendimento e o relacionamento dos colonos portugueses com as sociedades indígenas do Brasil estabeleceram a especificidade dessa política? A incorporação de ambas as margens do Atlântico ao domínio espanhol e a nova expansão do tráfico de escravos africanos, entre o fim do século XVI e primeiras décadas do XVII, tiveram impacto na política indigenista? Além dessas questões, este verbete pretende entender as últimas consequências de se caracterizar a legislação indigenista no Brasil como “letra morta” ou como “ambígua”, “contraditória” etc. porque acreditamos que suas contradições aparentes são reveladoras de impasses políticos e sociais ainda presentes em nosso país.


A legislação indigenista foi o locus mais importante para o destacamento das autoridades temporal e espiritual sobre as Américas e para definição das relações políticas entre a Igreja, a Coroa e os agentes coloniais. Os moradores portugueses pressionavam o rei para o reconhecimento de seus direitos escravistas ou senhoriais sobre os índios, enquanto que a “liberdade indígena” era a figura jurídica definidora da legitimidade e da soberania régia sobre as Américas e suas gentes, assim como da autoridade espiritual da Igreja sobre as mesmas. No Brasil, os jesuítas foram os mediadores privilegiados dessas relações, procurando conduzir e conciliar os projetos missionários à exploração econômica dos ameríndios.


Os documentos fundadores da expansão atlântica ibérica foram as bulas Romanus Pontifex, de 1455, e as Inter Caetera, de 1493, que consideravam os serviços prestados pelos reis ibéricos na difusão do cristianismo, na expulsão dos muçulmanos da Península Ibérica e na sujeição de gentios e pagãos em territórios extra-europeus. Ademais, estes documentos diferenciavam a “qualidade dos povos” e a forma de sua incorporação às monarquias e ao cristianismo. Na bula Romanus Pontifex, os “guinéus e outros negros” foram caracterizados como povos gentios e pagãos, “influenciados profundamente” pela “seita do nefandíssimo Maomé”, sendo o tráfico de escravizados um caminho para sua salvação. Enquanto que, no mesmo documento, os “índios” estavam associados ao reino cristão de Preste João e, seguindo esta tópica, as Inter Caetera os consideravam muito aptos “para abraçar a Fé católica”, estabelecendo a evangelização como cláusula da doação de direitos jurídicos sobre aquelas terras e povos.


Existe, portanto, uma concepção prévia sobre os povos da Guiné e os “índios” – vagamente localizados entre a África Oriental e as Índias, passando, a partir das viagens de Colombo, para as Índias Ocidentais. A complementaridade entre a evangelização dos “índios” e o tráfico de escravizados africanos estava estabelecida antes do descobrimento europeu das Américas. Esta perspectiva geopolítica se deslocou para o Atlântico e os ventos e correntes marítimas confirmaram essa perspectiva complementar. As bulas Inter Caetera e o Tratado de Tordesilhas anunciaram esta mudança de centro da expansão colonial ibérica.


A política da Coroa portuguesa em relação aos indígenas do Brasil foi inaugurada com o regimento do primeiro governador geral do Brasil, Tomé de Sousa, de 1548, seis anos depois das Leyes Nuevas expedidas para a América hispânica e onze da bula Sublimis Deus, do papa Paulo III. Diante das notícias dos abusos perpetrados pelos conquistadores espanhóis nas Américas, particularmente no Peru, o papa fez uso da eminência de seu poder apostólico para denunciar e intervir no processo de conquista, reforçando o direito de domínio dos índios e sua liberdade. O rei espanhol Carlos I reagiu à interferência papal, mas incorporou o sentido político-jurídico da “liberdade indígena”, publicando, em 1542, as Leyes Nuevas, reformuladas em 1549, para acomodar-se igualmente aos interesses e reivindicações dos colonos. A política indigenista define-se, nesse sentido, pela ambivalência própria do conceito de dominium, entre a soberania, baseada no domínio político-jurídico, em que os índios seriam súditos da Monarquia e fiéis da Igreja, e a acomodação com os interesses senhoriais e de propriedade dos colonos, em que eram encomendados a senhores cristãos ou seus escravos. A noção de tutela foi o ponto de chegada dessa ambivalência, em que a Monarquia pretendia estabelecer sua preeminência sobre as relações com os indígenas, legitimando seu domínio político-jurídico sobre as Américas e mediando as relações de exploração, em meio às disputas entre as outras forças sociais e instituições pelo domínio dos mesmos. Assim, a ideia de tutela vai associar a “questão indígena” à “economia das mercês”.


Desde Cristóvão Colombo, havia uma perspectiva de caracterização dos indígenas pela categoria aristotélica de “escravos por natureza”, de que sua escravização e tráfico eram justos e poderiam concorrer com a dos africanos. Os descimentos e o tráfico de escravos indígenas foram uma constante durante o processo de invasão e esbulho das Américas pelos europeus. Particularmente dos indígenas da América, dita portuguesa, para as Índias Ocidentais. A partir de meados do século XVI, a Coroa tentou coibir esta prática, depois transformada em costume pelos colonos europeus, e, para isso, procurou controlar a guerra contra os indígenas, por meio da noção de guerra justa, e definir os títulos legítimos de sua escravização.


É importante observar que, mesmo antes da União Ibérica, havia uma aproximação entre a política indigenista do Brasil e a da América hispânica. Portugal reconhecia, desde as Siete Partidas, a tradição jurídica de Castela, que teve desafios para o destacamento do poder real no processo de “reconquista” e sobre os diferentes reinos da Hispania incomparáveis aos de Portugal. Essa tradição se reforçou com a expansão atlântica e com a lógica de expansão portuguesa pelo continente africano e a de Castela em direção aos “índios”. A dramaticidade da conquista da América pelos espanhóis exigiu da monarquia castelhana o enquadramento político-jurídico das novas terras e suas gentes muito antes do que dos reis portugueses. Portugal desenvolveu a seu modo a política indigenista para o Brasil, mas acompanhou os marcos reguladores castelhanos e incorporou algumas de suas tópicas jurídicas. Como também aconteceu nas Índias Ocidentais, era comum que uma lei fosse reelaborada alguns anos depois, levando em consideração as diferentes informações e reações que se seguiam a lei real, foi o caso da reformulação de 1574. As leis gerais de 1570 e 1574 foram complementadas pela política desenvolvida pelo governador Mem de Sá e por outras cartas e alvarás que detalhavam outros aspectos do relacionamento com os indígenas. O rei reconhecia a importância dos ameríndios receberem terras para a sua subsistência e vida, além da obrigação dos colonos pagarem por seu trabalho nas fazendas.


Georg Thomas (1982: 111-112) abre sua análise sobre a política indigenista no período da monarquia hispânica reafirmando o estatuto do Tratado de Tomar que prometia preservar a autonomia portuguesa – Carlos Zeron (2011: 332-333) repete essa perspectiva. Trata-se de um ponto de partida equivocado, um tratado desta ordem só poderia ter esse conteúdo e estilo. O caminho mais seguro é analisar as leis expedidas no período, reconhecer sua lógica de despacho e elaboração, para então compará-las com a política castelhana.


As primeiras medidas de Felipe II em relação aos índios do Brasil foram expedidas em 1582, quando o rei ainda se encontrava em Portugal. Não se tratam de leis gerais, mas de alvarás como o que exigia a restituição de terras aos índios. No dia 24 de fevereiro de 1587 foi expedida a primeira lei geral para os índios do Brasil do período da monarquia hispânica. Felipe II, buscando um efeito de continuidade com a política indigenista portuguesa, reproduz na íntegra a lei de 1570, de D. Sebastião, seu “sobrinho”. A legislação sobre os indígenas apresenta-se como um lugar importante para a reafirmação da autoridade régia sobre os súditos de Aquém e Além-mar. Não obstante, a nova lei possui inovações importantes que a aproximam das leis para a América hispânica. A lei de 1587 foi complementada pelo regimento do governador geral Francisco Giraldes.


Outra diferenciação a ser apontada na relação com a América hispânica é a importância dos jesuítas na mediação das relações de domínio com os indígenas. Sobre este ponto é importante lembrar que o reconhecimento da Companhia de Jesus e seu voto específico de obediência ao papa, nos anos tumultuados que se seguiram ao cisma da cristandade europeia, foi rapidamente aceito e recebido pelos reis portugueses, enquanto que Carlos I, e depois Felipe II, desconfiou da nova ordem religiosa (Burrieza 2008: 198). No entanto, Felipe II reconheceu a importância dessa mediação nas leis indigenistas de 1595 e 1596.


A descoberta de minas era um ponto sensível da Coroa tanto na África como na América. Os colonos, de diferentes partes do império, foram à Corte buscar autorização e apoio do rei para expedições no sertão. São bem conhecidas as mercês recebidas pelo senhor de engenho Gabriel Soares de Sousa, replicadas para o governador de Angola, Luís Mendes de Vasconcellos, e pelo governador geral da Repartição Sul do Brasil, Francisco de Souza. No entanto, muitas dessas expedições, tanto em Angola como no Brasil, associavam-se à escravização e ao tráfico de nativos. As leis indigenistas do fim do século XVI e princípio do século XVII, procuraram fechar as portas da escravização indígena ao mesmo tempo em que estimularam o grande negócio do tráfico de escravizados africanos.


Apesar da declaração incondicional da liberdade dos índios do Brasil, na lei de 30 de julho de 1609, eles não foram reconhecidos como súditos, outra diferença fundamental com a política castelhana para a América hispânica. E a própria ideia de liberdade precisa ser matizada pela concepção hierarquizada das relações sociais no contexto do Antigo Regime. Nas Leyes Nuevas, por exemplo, as hierarquias sociais são assim descritas: imperador Carlos V, príncipe Felipe, presidente do Conselho de Índias, vice-reis, presidentes e ouvidores das Audiências e Chancelarias, governadores, alcaides maiores, regidores, cavaleiros, escudeiros, oficiais, homens bons, capitães, descobridores, povoadores, vizinhos, habitantes, estantes e naturais; sendo estes últimos os indígenas. O ideal de justiça, que era dar a cada um o que lhe cabe de acordo com sua posição, colocava a pessoa indígena, e sua liberdade, na mais baixa condição social, justificando, por exemplo, seu trabalho forçado. O não reconhecimento dos indígenas do Brasil como sujeitos políticos ou cidadãos, e a própria isenção tributária, determinava a relação de tutela e a de coerção como as únicas possíveis. As Câmaras, em nome dos moradores “brancos”, exigiram a revogação da lei, dizendo que “é coisa bem notória gozarem os ditos gentios de maior liberdade que os mesmos brancos” porque não estavam sujeitos às leis. O problema, portanto, era definir quem seriam os responsáveis por essa tutela. Se a lei indigenista fosse “letra morta”, não haveria necessidade de revolta por parte dos colonos. As leis vinculavam-se ao sistema de graça/mercê que fortaleceram a centralidade e o poder da Coroa.


O desenvolvimento econômico da América portuguesa intensificou o fluxo de escravizados africanos que vinham por meio de contratos, do asiento de negros e do contrabando que foi estimulado conscientemente pela Coroa como uma alternativa, altamente lucrativa, à escravização dos indígenas e como meio para realização de sua política indigenista nas Américas. No início do século XVII, em grande parte do nordeste brasileiro, o número de africanos nos engenhos vai superar o número de índios escravizados ou “administrados”, não obstante, o trabalho indígena continua a ser estrutural na produção colonial do Brasil.


Depois do acordo colonial, e da chancela real, em torno das possibilidades de escravização e administração dos ameríndios em 1611, as expedições de escravização – na conquista de novos territórios e por meio do resgate e da guerra justa – se expandiram consideravelmente. Os ataques paulistas às missões no rio Paraná, a conquista do Maranhão, os conflitos contra franceses e holandeses intensificaram o apresamento de indígenas e a retomada do tráfico interno e externo de escravos, no caso da América hispânica, vale destacar a escravização e o comércio dos índios do Chile.


Estas referências colocam em causa a ideia de “transição da escravidão indígena para africana” desenvolvida por Stuart B. Schwartz em seu livro Segredos Internos (1985: 72-73) e defendida no verbete do Dicionário da Escravidão e Liberdade (2018: 216-224). O argumento fez parte de um esquema explicativo baseado em uma interpretação econômica, de base marxista, que associava a “transição” à inserção das diferentes partes do Brasil ao capitalismo mercantilista europeu. O argumento tinha pouco lastro documental e o próprio Stuart B. Schwartz se utilizou de comentários de colonos sobre uma suposta preferência ou superioridade dos escravos africanos sobre os indígenas que não se sustenta na experiência de dominação e exploração destas populações. Mesmo quando a mão de obra africana superou a indígena, sua presença, e a de mestiços, continuou relevante nessas unidades produtivas e compôs a maior parte em termos globais mesmo no século XVIII. Ainda no século XIX, o esbulho de terras indígenas, os descimentos e a escravização foram importantes em diferentes partes do país e, mesmo nos séculos XX e XXI, essas práticas persistem. Assim, a história da dominação e exploração de indígenas, africanos, descendentes e mestiços, e depois de imigrantes e migrantes, precisa ser analisada em perspectiva complementar e relacionada às práticas político-jurídicas de esbulho das terras e de modalidades de trabalho forçado.


No reinado de Felipe IV, a Coroa espanhola abriu mão de uma regulação geral da questão indígena. O desenvolvimento colonial, baseado na usurpação de terras e na exploração de indígenas, africanos e mestiços, se tornou mais independente da Monarquia, que procurou atuar episodicamente para refrear os ataques de seus súditos americanos. A conclusão desse processo se deu, novamente, com a intervenção e condenação papal, agora apontada para ação dos paulistas nas reduções jesuíticas. A bula Commissum Nobis, de 1639, no entanto, não foi capaz de inverter a lógica anti-política e anti-jurídica que se instalara nas práticas coloniais do Brasil. O governador geral Salvador Corrêa de Sá, comandante experiente da violência contra os indígenas, deu perdão aos paulistas e os jesuítas estabeleceram as pazes com o povo da capitania do Rio de Janeiro, igualmente responsáveis pelos ataques às reduções.


Somente depois da restauração da monarquia portuguesa que as leis buscaram resgatar a questão indígena como elemento estratégico para a construção da soberania ibérica sobre as Américas e os americanos. O que reforça o argumento de que as leis indigenistas eram, em primeiro lugar, uma tópica político-jurídica que procurava legitimar o domínio ibérico sobre as Américas no relacionamento com o papado e com as monarquias cristãs. Em poucas palavras, a base de legitimidade da soberania ibérica na lógica de um direito internacional europeu, que tomou forma com os Tratados Hispano-Neerlandês (1648), o de Vestfália (1648) e o dos Pirineus (1659). A tomada da terra, a redução das gentes em um novo mundo e o tráfico de escravizados africanos deram as bases para um ordenamento eurocêntrico da Terra. A complementaridade atlântica fundou a modernidade europeia, o esbulho das terras e riquezas, a mercantilização das coisas e pessoas foram as marcas indeléveis dessa civilização/barbárie.


Em segundo lugar, a “liberdade indígena” se tornou uma tópica que legitimava a intervenção da Coroa nas relações coloniais, como postestas extraordinaria, para afirmação de seu poder absoluto sobre as Américas, mecanismo que era muito limitado nos reinos ibéricos, que reforçava a centralização política na península, particularmente a de Castela sobre os outros reinos espanhóis. Por fim, as Monarquias ibéricas delegavam aos grupos de interesses coloniais os ajustamentos políticos em relação à expropriação das terras e da exploração dos indígenas (Zeron 2011: 360). Estes três elementos contestam de forma contundente as imagens de uma política ambígua, contraditória ou hipócrita. As oscilações entre a liberdade e a escravidão e entre o direito à terra e seu esbulho representam o próprio modus operandi dessa política.


Se as Monarquias ibéricas e suas instituições agiram contra as próprias leis do Estado, na época colonial e depois do Estado Nacional, elas precisam responder historicamente e as comunidades e populações indígenas, africanas e descendentes que foram injustamente expropriadas e exploradas têm direito às reparações. A mesma reflexão e crítica histórica precisa ser feita pela Igreja, a canonização de José de Anchieta feita pelo papa jesuíta Francisco evidencia a falta de uma revisão relevante na instituição sobre essa história. Para Anchieta, os índios eram como “o ferro duro e frio”, que só podiam ser incorporados à fé cristã e à monarquia pelas marteladas dos missionários ferreiros. Pois bem, o ferro duro e frio resisitiu à redução jesuíta e luta ainda hoje por seus direitos à vida e à cultura. Aqueles que se julgam seus interlocutores nesta luta precisam rever essa história, ouvi-los e restituir seus direitos históricos.


BIBLIOGRAFIA

  • Bonciani, Rodrigo F. (2016). Repúblicas da instabilidade: o domínio sobre os indígenas e africanos e a soberania régia nas Américas. História Unisinos. v. 20(3), p. 351-364.
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  • Schwarcz, Lilia M.; Gomes, Flávio (2018). Dicionário da Escravidão e Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras.
  • Schwartz, Stuart B. (1988). Segredos internos – Engenhos e escravos na sociedade colonial.  São Paulo: Companhia das Letras.
  • Thomas, Georg (1982) [1968]. Política indigenista dos portugueses no Brasil 1500-1640. São Paulo: Edições Loyola.
  • Zeron, Carlos A. de M. R. (2011). Linha de fé: A Companhia de Jesus e a escravidão no processo de formação da sociedade colonial (Brasil, séculos XVI e XVII). São Paulo: Edusp.

Autor:

Rodrigo F. Bonciani (Universidade Federal de São Paulo)

Como citar este verbete:

Rodrigo Faustinoni Bonciani. “Política indigenista“. Em: BRASILHIS Dictionary: Dicionário Biográfico e Temático do Brasil na Monarquia Hispânica (1580-1640). Disponível em: https://brasilhisdictionary.usal.es/pt/politica-indigenista-2/. Data de aceso: 09/09/2024.

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