Procurador dos índios

O cargo de procurador dos índios foi estabelecido oficialmente na América portuguesa a partir do alvará e regimento de 1596. Contudo, ao menos desde a década de 1560, é possível encontrar registros de sua existência e de tentativas de formalizá-lo. Os esforços nesse sentido estavam relacionados, inicialmente, com a ideia de que os indígenas deveriam ser tutelados, agrupados e mantidos em locais fixos. Buscava-se, com isso, facilitar o processo de evangelização, evitar os inúmeros conflitos entre os diferentes grupos e, principalmente, garantir a disponibilidade de indígenas para o trabalho e para a defesa do território. Assim, a criação do cargo de procurador dos índios deve ser pensada a partir do contexto de formação dos aldeamentos e da tentativa de estabelecer um maior controle sobre as populações indígenas. Além disso, está diretamente ligada às tensões que existiram entre os interesses da Coroa, dos colonos e dos padres jesuítas em relação aos indígenas.

O projeto dos aldeamentos foi idealizado pelos padres da Companhia de Jesus, principalmente a partir da atuação de Manuel da Nóbrega, que chegou na América portuguesa em 1549, tendo integrado a expedição comandada pelo primeiro governador-geral do Brasil, Tomé de Souza. Contudo, cabe destacar que a aplicação do projeto, ou seja, o funcionamento das aldeias, sofreu transformações durante todo o período colonial conforme as especificidades de cada contexto. Uma das primeiras estratégias pensadas pelos padres, e que buscava alterar a forma de conversão dos indígenas para algo mais efetivo, foi a de interromper os batismos itinerantes, realizados antes de forma massiva, e dar início a um trabalho mais intensivo e sistemático (Pompa, 2003: p. 61; Sposito, 2012: p. 123). Após uma tentativa frustrada de obter o apoio do governador-geral Duarte da Costa em 1556 para a formação das aldeias, o projeto de Nóbrega ganhou força de fato com o respaldo de outro governador-geral, Mem de Sá, a partir da década de 1560 (Eisenberg, 2000). Com os indígenas reunidos e mantidos sob a administração espiritual e temporal dos jesuítas (Pompa, 2003: p. 69), colocava-se a questão de qual seria a participação dos colonos portugueses nesse sistema.

Foi no âmbito desse processo de estabelecimento dos aldeamentos que apareceu o primeiro registro conhecido de uma tentativa de criação do cargo de procurador dos índios na América portuguesa. Esse registro forma parte das “Resoluções da Junta da Baia sobre as aldeias dos padres e os índios”, de 30 de julho de 1566[1]. Com o intuito de dar apoio e um novo contorno aos aldeamentos conduzidos pelos jesuítas, participaram da Junta: Mem de Sá (governador-geral do Brasil), Pedro Leitão (bispo de Salvador), Bras Fragoso (ouvidor geral do Brasil) e alguns padres da Companhia de Jesus, entre eles, Manuel da Nóbrega (Marques, 2017: pp. 7 e 93). De acordo com o terceiro item das resoluções: “E porque a justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com competente salario”[2]. Em suma, em um acordo entre as autoridades locais e os jesuítas, estabeleceu-se que para o bom andamento da utilização da mão de obra indígena aldeada, era necessário que um intermediário branco fosse nomeado como procurador dos índios e, portanto, ficasse encarregado de requerer à justiça em nome daqueles que não “podiam” ou “não eram capazes” de requerer por si próprios.

De acordo com Serafim Leite, o cargo de procurador dos índios, tal qual aparece na Junta de 1566, teria sido uma evolução da ideia de “pai dos que se convertem”, proposta ainda em 1552 em um documento escrito pelo padre Manuel da Nóbrega[3]. No documento em questão, Nóbrega teria ordenado que o português Diogo Alvares fosse nomeado como “língua” dos indígenas Caramoru, pois vivia entre eles há muitos anos. Com direito a receber ordenado do rei, ele deveria andar pelas aldeias junto aos padres e pregar contra os abusos que estavam semeados entre os indígenas[4]. Contudo, essa proposição de que houve uma “evolução” da ideia de um “pai dos que se convertem” em direção ao que se tornou o procurador dos índios, e que tem como ponto de partida uma sugestão de nomeação feita por Nóbrega, apresenta-se como problemática. A partir do próprio documento mencionado por Serafim Leite, nota-se que as intenções de Nóbrega estavam distantes das que a Coroa propôs nas décadas seguintes para o referido cargo. Apesar de reproduzir uma retórica de proteção dos ameríndios, o jesuíta estava mais interessado em incorporar ao seu projeto uma espécie de tradutor que, por estar já “familiarizado” ao mundo indígena local em 1552, poderia atuar como mediador nesse processo[5].

Considerando a documentação amplamente utilizada pela historiografia, foi possível encontrar apenas dois registros de menções diretas à existência do cargo de procurador dos índios no período entre a Junta da Bahia de 1566 e a promulgação do alvará e regimento de 1596, que posteriormente oficializou o cargo. O primeiro deles é a lei de 1587, que tinha a liberdade dos indígenas como tema central. Entre outros assuntos, o rei Felipe II ordenou que se criasse um livro na Câmara de cada uma das capitanias, no qual deveria constar um registro dos indígenas que trabalhavam nos engenhos e fazendas, além da aldeia na qual viviam. Nesse livro de registro deveria constar o número de indígenas, seus nomes e idades. Além disso, determinou-se que o ouvidor geral deveria realizar duas visitas anuais, acompanhado do procurador dos índios, para verificar se os indígenas que serviam nos engenhos e fazendas correspondiam aos que constavam no registro da Câmara[6]. Dessa forma, a lei complementou as funções atribuídas ao cargo de procurador dos índios, estabelecidas na Junta da Bahia de 1566, incluindo a de acompanhar o ouvidor geral em visitas periódicas aos locais onde os indígenas, “livres”, serviam aos senhores de engenho e demais colonos.

O segundo registro é uma mercê concedida a Manuel Carvalho, em 23 de janeiro de 1595, “na cidade de Salvador das partes do Brasil do cargo de procurador dos índios na dita cidade”[7]. Cabe destacar que o cargo estava vago devido ao falecimento do procurador anterior, o que indica que durante esse período de trinta anos, ao menos na Bahia, o cargo existiu, mesmo que de maneira discreta. No entanto, essas menções são paralelas ao uso do termo “juiz dos índios”, que em alguns contextos podia significar um cargo com funções semelhantes.

O conflito de interesses no acesso à mão de obra indígena, especialmente entre colonos e jesuítas, talvez seja o ponto central para entender o que incentivou a criação de cargos como o de procurador dos índios, mas também o de capitão de aldeia[8], juiz dos índios, entre outros. Como documento emblemático deste conflito temos os “Capítulos” que Gabriel Soares de Sousa, senhor de engenho, entregou a D. Cristóvão de Moura contra os padres da Companhia de Jesus em 1587. Entre as acusações, Soares de Sousa afirmou que os jesuítas estariam tirando proveito do trabalho dos indígenas sem necessidade, além de receberem inúmeras isenções e direitos de jurisdição no interior das aldeias. Essas e outras atitudes teriam “escandalizado” os moradores da colônia, tendo deixado os padres muito “odiosos ao povo”. Na resposta a essa acusação, os jesuítas se defenderam afirmando que as aldeias eram “de El-Rei e do povo”, que se beneficiavam do trabalho dos indígenas, resultando em agravos apenas o uso da mão de obra ameríndia feita por particulares. Em tais casos, segundo os padres, as aldeias se consumiam, “pelos contínuos serviços em que os trazem, de guerras, rebates de Ingleses, fortes, baluartes, ir às minas com o informante, e coisas semelhantes”[9].

Apesar da tentativa de Mem de Sá e dos jesuítas em 1566, da referência na lei de 1587, e considerando o contexto de disputa em torno da mão de obra indígena, o cargo de procurador dos índios só foi instituído oficialmente na América portuguesa a partir de um alvará e regimento de 1596. Na primeira parte deste documento, o rei Felipe II atribuiu aos padres da Companhia de Jesus a responsabilidade por fazer o “descimento” dos indígenas do sertão, com a justificativa de que essa atividade era importante para a “conversão do gentio” e manutenção da “ordem” na colônia. Além de instruir os indígenas na fé católica, os jesuítas estariam incumbidos de “domesticar”, “ensinar” e “encaminhar” os ameríndios nas “cousas de sua salvação”, bem como nos assuntos da “vida comum”, nesse caso, referia-se às relações com os moradores brancos. Ademais das atribuições feitas aos jesuítas, o rei reafirmou a liberdade dos indígenas, que institucionalmente havia sido estabelecida na lei de 1570[10].

Embora tenha determinado que não deveriam ser feitos cativos e que, portanto, os indígenas deveriam ser “senhores de suas fazendas”, o documento de 1596 estabelece um período limite de dois meses nos quais os moradores poderiam se “servir deles”. Completados os dois meses, os indígenas deveriam ser pagos e voltar às suas povoações, dessa forma, “se aião como homes liures, e saião como tais tratados”. Por fim, afirma-se que a entrada de qualquer morador nas povoações dos indígenas somente deveria ser feita com a licença do governador e consentimento dos religiosos da Companhia de Jesus[11]. A partir destes primeiros pontos abordados, observa-se uma tentativa da Coroa em controlar o acesso dos colonos aos indígenas aldeados. Nesse sentido, esse contato deveria ser supervisionado pela administração colonial e pelos jesuítas, o que facilitaria a intervenção em eventuais conflitos.

Após evidenciar quais seriam as regras de acesso aos indígenas para o aproveitamento do seu trabalho e as funções de controle que deveriam ser exercidas pelos jesuítas, na tentativa de manutenção de um determinado tipo de “ordem”, o alvará e regimento de 1596 deu as primeiras instruções para a criação do cargo de procurador dos índios: o governador, com parecer dos religiosos da Companhia de Jesus, deveria eleger um “procurador do gentio” para cada povoação, que deveria servir no cargo por um período de até três anos – prorrogáveis, “tendo dado satisfação de seu serviço”. O documento ainda aborda o pagamento pelo ofício e afirma que o governador e demais “justiças” deveriam favorecer eventuais demandas do procurador dos índios. Na sequência, define-se que ademais do procurador dos índios, cada aldeia deveria ter um juiz dos índios, que deveria ser português, conhecer as causas que os indígenas tivessem com os moradores e ter “dalçada çivel ate dez cruzados”[12].

Como definição geral do cargo, pode-se dizer que o procurador dos índios era o responsável “laico” pela supervisão dos aldeamentos de uma determinada região, geralmente vila, cidade ou capitania e deveria atuar como uma espécie de “representante” dos indígenas. Segundo Maria Regina Celestino de Almeida, o procurador dos índios devia estar “acima dos administradores de cada aldeia e tratar de todos os assuntos referentes aos índios e suas relações com os demais segmentos sociais da colônia, sobretudo no que se refere a questões de justiça” (Almeida, 2000: p. 124). Reforçando a ênfase da atuação no campo da justiça, de acordo com Pedro Cardim, “entre outras funções, este oficial tratava das relações entre as populações indígenas e a justiça régia portuguesa” (Cardim, 2019: p. 54).

Apesar da recorrência na historiografia em confundir dois cargos e tratá-los como se fossem nomenclaturas diferentes para um mesmo ofício, é importante diferenciar o procurador dos índios, responsável por um conjunto de aldeias, dos capitães de aldeia, que atuavam diretamente no cotidiano dos aldeamentos, sendo responsáveis, inclusive, por organizar a distribuição dos trabalhadores indígenas entre os moradores e encaminhá-los para o trabalho em obras públicas. A confusão se explica porque em alguns contextos uma mesma pessoa podia ser mencionada nos documentos com os dois títulos, como é o caso de Manoel João Branco, mencionado em uma sessão da câmara da vila de São Paulo de 1632 como “capitão e procurador dos índios de Barueri”[13]. Em outros casos, entretanto, a diferença entre os dois cargos tornava-se mais evidente: também na vila de São Paulo, em 1607, o procurador dos índios, Gaspar Nunes, acompanhado dos “principais das aldeias” fez um requerimento contra o capitão dos índios, João Soares. Argumentava-se que os indígenas não queriam seguir obedecendo as ordens de João Soares devido aos inúmeros agravos cometidos por ele[14].

Além disso, é importante lembrar que nos próprios “Capítulos” de Gabriel Soares de Sousa, de 1587, o autor menciona a presença de um “capitão” nas aldeias, que teria sido algo instituído “em tempo do governador Mem de Sá”. Nesse caso, no entanto, parece fazer referência ao cargo de procurador dos índios, não somente pelo período referido, mas também pela descrição oferecida. Gabriel Soares de Sousa inclusive apresenta uma explicação para a baixa adesão de moradores ao cargo. Segundo ele, criou-se um ambiente de discordância entre as ordens que queriam dar aos indígenas o capitão – provavelmente em referência ao procurador dos índios – e os padres jesuítas. Estabelecidos esses conflitos, “não achou o governador semelhantes pessoas que quisessem aceitar este cargo”[15]. No processo de acirramento desses conflitos, o empenho na estruturação do cargo de procurador dos índios que se observa, especialmente a partir de 1587, deve ser pensado como parte de uma política mais ampla do período de União de Coroas (1580-1640). Ligado ao conjunto de legislações indigenistas que foram elaboradas nesse período, o cargo integra-se a esse quadro amplo de regulações sobre a mão de obra indígena que se intentou aplicar nas Américas portuguesa e espanhola no contexto do chamado “império Filipino”.

Por fim, cabe destacar que ainda se sabe pouco a respeito de quem eram exatamente as pessoas que ocupavam esses cargos e sobre a possibilidade de que tenham, de alguma maneira, facilitado ou gerado alguma influência em relação ao acesso das populações indígenas à justiça colonial na América portuguesa. O que está claro é que o cargo de procurador dos índios pode ser pensado como uma das tentativas, e que foi reiterada nas legislações indigenistas do período, de introduzir no contexto das aldeias – onde em princípio só deveriam viver indígenas e jesuítas – uma figura que representasse o governo local, um colono escolhido pelas autoridades e que deveria atuar como uma espécie de intermediário. Ancorado em um discurso que o aproximava da ideia de um “advogado” ou “protetor” dos indígenas e, em teoria, representando os interesses destes, o cargo de procurador dos índios parece ter sido recebido como um potencial entrave na exploração da mão de obra indígena aldeada.


[1] “Resoluções da Junta da Baia sobre as aldeias dos padres e os índios, Baía 30 de julho de 1556”, Monumenta Brasiliae, v. 4, pp. 354-357.

[2] Ibidem, p. 355.

[3] Ibidem, nota 3.

[4] “Carta do P. Francisco Pires aos padres e irmãos de Coimbra, Baía 7 de agosto de 1552”, Monumenta Brasiliae, v. 1, pp. 397-398.

[5] O caso de Diogo Alvares é um dos mais emblemáticos da presença de náufragos portugueses que chegaram na América antes dos primeiros esforços de colonização mais efetiva, e que passaram a viver entre os indígenas. Outro exemplo marcante é o de João Ramalho, que chegou no litoral brasileiro provavelmente em 1512 e, vivendo entre os indígenas, atuou como intérprete na fundação da vila de São Vicente em 1532. Além disso, o próprio padre Manuel da Nóbrega, nos processos de fundação da vila de Santo André da Borda do Campo (1553) e do Colégio dos Jesuítas em São Paulo (1554), “passou a ver Ramalho e seus filhos mamelucos como figuras indispensáveis” (Monteiro, 2004: p. 30).

[6] “Lei que SM passou sobre os Indios do Brasil que não podem ser captivos e declara os que podem ser. 24/02/1587”. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, pp. 67-68.

[7] “Alvará de Procurador dos Índios da cidade de Salvador, a Manuel Carvalho, 23 de janeiro de 1595”. ANTT, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Filipe I, Doações, livro 30, fl. 12.

[8] Por mais que o cargo de capitão de aldeia tenha sido instituído oficialmente a partir da lei de 1611, era algo que já existia anteriormente, pelo menos desde os primeiros intentos de estabelecimento dos aldeamentos sob o governo de Mem de Sá. O primeiro registro encontrado é de 1563, quando Domingos Luis foi nomeado como “capitão dos índios” na vila de São Paulo. “Sessão de 9 de março de 1563”. Atas da Câmara da cidade de São Paulo: vol. I (1562-1596). São Paulo: Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura, 1967, p. 24. Em um relato feito no ano seguinte pelo jesuíta Antonio Blázquez, na Bahia, se menciona que em um acordo entre o provincial da Companhia de Jesus e o governador-geral do Brasil, mandou-se “poner en cada población un hombre honrrado, que tuviesse nombre de Capitán y fuese como protector dellos, defendiéndolos en las iniurias y agravios de los christianos”. “Carta do P. António Blázquez, Baía 31 de maio de 1564”, Monumenta Brasiliae, v. 4, p. 65.

[9] “Capítulos que Gabriel Soares de Sousa deu em Madrid ao sr. D. Cristovam de Moura contra os padres da Companhia de Jesus que residem no Brasil, com umas breves respostas dos mesmos padres que deles foram avisados por um seu parente a quem os ele mostrou”. Em Anais da Biblioteca Nacional, v. 62. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1940, pp. 350-351.

[10] “Alvará e Regimento. Sobre a liberdade dos índios e atribuições do Procurador dos Índios, 26/07/1596. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, p. 75.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem. A ordem para que houvesse um juiz dos índios se repetiu posteriormente na lei de 1609: “o governador lhe ordene um juiz particular que seja português e cristão velho, dê satisfação o qual conhecerá das cousas que o gentio tiver com os moradores, ou os moradores com ele e terá de alçada no civil até dez cruzados”. “Lei em que se determina que por ser contra o Direito natural o cativeiro não se podem cativar os gentios do Brasil, 30/07/1609”. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, p. 86.

[13] “Sessão de 22 de maio de 1632”. Actas da Camara da Villa de S. Paulo: vol. IV (1629-1639). São Paulo: Archivo Municipal de S. Paulo, 1915, p. 121. Na década de 1590, a câmara da vila de São Paulo já havia registrado uma situação similar. A aldeia de São Miguel tinha um “capitão dos índios forros”, que atuava como procurador e repartidor dos indígenas. RGCVSP, 1590 apud Vilardaga, José Carlos. D. Francisco de Souza e a jurisdição das minas na Capitania de São Vicente (1599-1611). Em Caetano, Antonio F. P. (org.). Dinâmicas sociais, políticas e judiciais na América Lusa: hierarquias, poderes e governo (século XVI-XIX). Recife: UFPE, 2016, p. 64.

[14] “Sessão de 20 de janeiro de 1607”. Actas da Camara da Villa de S. Paulo: vol. II (1596-1622). São Paulo: Archivo Municipal de S. Paulo, 1915, p. 185-186. Vilardaga, José Carlos. Terras, ouro e cativeiro: a ocupação do aldeamento de Guarulhos nos séculos XVI e XVII. Revista do Museu de Arqueologia e Etnologia, v. 26, 2016, p. 54.

[15] “Capítulos que Gabriel Soares de Sousa deu em Madrid ao sr. D. Cristovam de Moura contra os padres da Companhia de Jesus que residem no Brasil, com umas breves respostas dos mesmos padres que deles foram avisados por um seu parente a quem os ele mostrou”. Em Anais da Biblioteca Nacional, v. 62. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1940, p. 373.

FONTES DOCUMENTAIS

  • “Alvará de Procurador dos Índios da cidade de Salvador, a Manuel Carvalho, 23 de janeiro de 1595”. ANTT, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Filipe I, Doações, livro 30, fl. 12.
  • “Alvará e Regimento. Sobre a liberdade dos índios e atribuições do Procurador dos Índios, 26/07/1596. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, pp. 75-76.
  • “Capítulos que Gabriel Soares de Sousa deu em Madrid ao sr. D. Cristovam de Moura contra os padres da Companhia de Jesus que residem no Brasil, com umas breves respostas dos mesmos padres que deles foram avisados por um seu parente a quem os ele mostrou”. Em Anais da Biblioteca Nacional, v. 62. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1940, pp. 347-381.
  • “Carta do P. António Blázquez, Baía 31 de maio de 1564”, Monumenta Brasiliae, v. 4, pp. 52-65.
  • “Carta do P. Francisco Pires aos padres e irmãos de Coimbra, Baía 7 de agosto de 1552”, Monumenta Brasiliae, v. 1, pp. 390-400.
  • “Lei em que se determina que por ser contra o Direito natural o cativeiro não se podem cativar os gentios do Brasil, 30/07/1609”. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, p. 85-88.
  • “Lei que SM passou sobre os Indios do Brasil que não podem ser captivos e declara os que podem ser. 24/02/1587”. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, pp. 67-69.
  • “Lei sobre a liberdade do gentio da terra e da guerra que se lhe pode fazer, 10/09/1611”. Em Perrone-Moisés, Bratriz (org.). Documentos de legislação indigenista colonial: Parte 1 (1500-1700). São Paulo: Centro de Estudos Ameríndios, 2001, pp. 88-93.
  • “Resoluções da Junta da Baia sobre as aldeias dos padres e os índios, Baía 30 de julho de 1556”, Monumenta Brasiliae, v. 4, pp. 354-357.
  • “Sessão de 20 de janeiro de 1607”. Actas da Camara da Villa de S. Paulo: vol. II (1596-1622). São Paulo: Archivo Municipal de S. Paulo, 1915, p. 185-186.
  • “Sessão de 22 de maio de 1632”. Actas da Camara da Villa de S. Paulo: vol. IV (1629-1639). São Paulo: Archivo Municipal de S. Paulo, 1915, pp. 121-122.
  • “Sessão de 9 de março de 1563”. Atas da Câmara da cidade de São Paulo: vol. I (1562-1596). São Paulo: Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura, 1967, p. 24.

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Autor:

Bruno Felipe Ferreira Inocencio (Universidad de Salamanca)

Como citar este verbete:

Bruno Felipe Ferreira Inocencio. “Procurador dos índios“. Em: BRASILHIS Dictionary: Dicionário Biográfico e Temático do Brasil na Monarquia Hispânica (1580-1640). Disponível em: https://brasilhisdictionary.usal.es/pt/procurador-dos-indios/. Data de aceso: 29/04/2024.

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